Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção III - Do Procedimento Sumaríssimo
Seção III - DO PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO(Ir para)
Art. 77- Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. [[Lei 9.099/1995, art. 76.]]
§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. [[Lei 9.099/1995, art. 69.]]
§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Comentários do Artigo 77
Casuística6
STJ § 2º - Pedido de realização de diligências investigatórias. Incompatibilidade com o rito do Juizado Especial. Encaminhamento dos autos ao juízo comum. Cabimento (JuruaDoc. 200.8201.1597.1948)
STJ Contravenção penal. Processamento do feito perante a Justiça Comum. Complexidade da causa. Não compatível com o rito do Juizado Especial (JuruaDoc. 200.8201.1952.0671)
Notas de Doutrina6
§ 1º - Dispensa do inquérito policial como preparatório da ação penal. (JuruaDoc. 200.8210.3123.7261)
Dispensa ao exame de corpo de delito. (JuruaDoc. 200.8210.3405.7684)
Definição de «corpo de delito». (JuruaDoc. 200.8210.3986.8542)
Denúncia oral e exame de corpo de delito. (JuruaDoc. 200.8210.3777.4404)
§ 2º - Determinação de competência para os delitos de menor potencial. (JuruaDoc. 200.8210.3937.0369)
§ 3º - Processo criminal dos delitos de menor potencial: início mediante denúncia ou queixa oral do ofendido. (JuruaDoc. 200.8210.3612.1516)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Início do processo com o procedimento sumaríssimo. (JuruaDoc. 201.1210.1921.7993)
Denúncia ou queixa apresentada de forma escrita na prática forense. (JuruaDoc. 201.1210.1947.1191)
Oferecimento da peça acusatória e a necessidade de diligências imprescindíveis. (JuruaDoc. 201.1210.1775.6573)
Infração penal de menor potencial ofensivo e a possibilidade de dispensa do exame de corpo de delito quando existem outros meios idôneo para retratar a materialidade. (JuruaDoc. 201.1210.1605.0856)
§ 1º - Requisitos da denúncia ou queixa e o número de testemunhas. (JuruaDoc. 201.1210.1934.3308)
§ 2º - Possibilidade de remessa das peças existentes ao juízo comum quando a complexidade ou circunstâncias do caso exigir. (JuruaDoc. 201.1210.1843.6377)
Definição de «causa complexa». (JuruaDoc. 201.1210.1742.5718)
Determinação de remessa das peças ao juízo comum. (JuruaDoc. 201.1210.1944.3510)