Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
- Administrador judicial. Atribuições na recuperação judicial e na falência
- Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; [[Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 99. Lei 11.101/2005, art. 105.]]
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
f) consolidar o quadro geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 18.]]
g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 3º.]]
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 63.]]
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]
III - na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 108. Lei 11.101/2005, art. 110.]]
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Lei 9.703, de 17/11/1998, e Lei 12.099, de 27/11/2009, e na Lei Complementar 151, de 5/08/2015.
Administrador judicial. Remuneração dos auxiliares
§ 1º - As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º - Na hipótese da alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
Administrador judicial. Falência. Vedações
§ 3º - Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
Administrador judicial. Relatório. Responsabilidade penal. Intimação do Ministério Público
§ 4º - Se o relatório de que trata a alínea [e] do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.
Comentários do Artigo 22
Casuística3
TJSP Caput - Falência. Administradora judicial. Danos causados à massa falida. Responsabilidade. (JuruaDoc. 201.0271.2834.6383)
TJSP III, «q» e «r» - Falência. Substituição do administrador judicial. Prestação de contas. Necessidade. Remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. Cabimento. (JuruaDoc. 201.0271.2140.2464)
TJSP I, «h» - Falência. Ação de cobrança. Administrador judicial. Contratação de profissional para auxiliar no exercício de suas funções. Autorização judicial. Necessidade. (JuruaDoc. 201.0271.2686.4419)
Notas de Doutrina8
Caput - Funções do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2708.0877)
Cobrança dos créditos como fase de realização do ativo. (JuruaDoc. 201.2181.2556.8892)
Administrador judicial como auxiliar do juiz. (JuruaDoc. 201.2181.2645.0587)
Deveres e responsabilidades do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2876.8770)
II - Funções do administrador judicial na recuperação da empresa. (JuruaDoc. 201.2291.2854.2930)
Criação do e-mail do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2152.7916)
II, «a» - Fiscalização do plano aprovado na assembleia de credores. (JuruaDoc. 201.2181.2643.4345)
III, «e» - Limite para que se promova a retificação do termo legal de falência. (JuruaDoc. 201.0190.5673.4181)
Daniel Carnio Costa
Caput - Obrigações e atribuições da administração judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1176.2315)
I - Atribuições da administração judicial comuns à recuperação judicial e à falência. (JuruaDoc. 201.2281.1395.9698)
II - Atribuições da administração judicial exclusivas à recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1535.9540)
III - Atribuições da administração judicial exclusivas à falência. (JuruaDoc. 201.2281.1275.4107)