Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO(Ir para)
- Juiz. Impedimento
- Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º - O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Comentários do Artigo 144
Casuística3
Caput - Súmula 252/STF - Ação rescisória. Impedimento. Juiz (JuruaDoc. 200.6873.0004.7300)
STF Caput - Competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar processos em que mais da metade dos membros de tribunal de origem se declarem suspeitos ou impedidos. Exceção de suspeição e impedimento. Inexistência de provas capazes de comprovar as condutas atribuídas aos exceptos. Suspeição ou impedimento não caracterizados (JuruaDoc. 200.6873.0004.7100)
STJ Alegação de impedimento do perito feita a destempo. Preclusão (JuruaDoc. 200.6873.0004.7200)
Notas de Doutrina13
Caput - Imparcialidade do juiz no exercício da atividade jurisdicional (JuruaDoc. 200.5611.3001.7800)
I - Juiz que foi mandatário da parte, perito, membro do Ministério Público ou testemunha (JuruaDoc. 200.5611.3001.7900)
II - Juiz conheceu da lide em outro grau de jurisdição, proferindo decisão (JuruaDoc. 200.5611.3001.8000)
III - Processo em que atua o cônjuge, companheiro ou parente do juiz (JuruaDoc. 200.5611.3001.8100)
IV - Juiz parte no processo, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (JuruaDoc. 200.5611.3001.8200)
IX - Juiz promovente de ação contra a parte ou seu advogado (JuruaDoc. 200.5611.3001.8700)
V - Juiz membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo (JuruaDoc. 200.5611.3001.8300)
VI - Juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de parte (JuruaDoc. 200.5611.3001.8400)
VII - Instituição de ensino com a qual o juiz mantenha relação de emprego ou prestação de serviço (JuruaDoc. 200.5611.3001.8500)
VIII - Cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (JuruaDoc. 200.5611.3001.8600)
§ 1º - Pessoa causadora do impedimento já integrava o processo antes do início da atividade do juiz (JuruaDoc. 200.5611.3001.8800)
§ 2º - Vedação de se criar causa de impedimento (JuruaDoc. 200.5611.3001.8900)
§ 3º - Escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente condição de impedimento (JuruaDoc. 200.5611.3001.9000)
Renê Hellman
Caput - Interpretação extensiva das causas de impedimento e de suspeição (JuruaDoc. 210.1160.7140.4588)
Imparcialidade do juiz. (JuruaDoc. 201.0730.5004.5500)
Impedimento. (JuruaDoc. 201.0730.5004.5600)
I - Atuação anterior do juiz. (JuruaDoc. 201.0730.5004.5700)
II - Atuação em outra instância. (JuruaDoc. 201.0730.5004.5800)
III - Cônjuge, companheiro ou parente. (JuruaDoc. 201.0730.5004.5900)
IV - Juiz, cônjuge, companheiro ou parente como parte. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6000)
V - Sócio ou diretor de pessoa jurídica. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6100)
VI - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6200)
Auxiliar da justiça como parte no processo. (JuruaDoc. 200.4141.2411.1698)
VII - Empregado de instituição de ensino. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6300)
IX - Juiz adversário da parte ou do advogado. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6400)
§ 2º - Fato superveniente. (JuruaDoc. 201.0730.5004.6500)