Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção II - Da Notificação e da Interpelação
Seção II - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO(Ir para)
- Protestos. Notificações. Interpelações
- Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º - Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º - Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Comentários do Artigo 726
Casuística2
STJ § 2º - Protesto judicial. Constrição de bens da sociedade em recuperação judicial. Inexistência. Competência do Juízo da recuperação judicial afastada (JuruaDoc. 201.7890.4000.2100)
TJRS Caput - Notificação e interpelação judicial. Jurisdição voluntária. Extinção sem julgamento do mérito. Inadequação. Direito de ação da parte (JuruaDoc. 200.3040.9520.9286)
Notas de Doutrina1
Caput - Notificação e interpelação judicial (JuruaDoc. 201.2411.6000.3900)
Renê Hellman
Caput - Notificação. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0300)
§ 1º - Notificação por edital. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0400)
§ 2º - Protesto judicial. (JuruaDoc. 201.5915.1004.0500)