Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 112
- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]
§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]
Comentários do Artigo 112
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina18
caput - Livramento condicional e progressão de regime (JuruaDoc. 190.6111.2980.6944)
Caráter dinâmico do cumprimento da pena (JuruaDoc. 193.2104.5001.3000)
Direito dos presos estrangeiros à progressão de regime e ao livramento condicional (JuruaDoc. 190.5220.1215.6402)
Reintegração gradual do condenado à sociedade (JuruaDoc. 193.2104.5001.3100)
Progressão de regime e o princípio da igualdade (JuruaDoc. 193.2104.5001.3200)
Progressão de regime: requisitos objetivos e subjetivos (JuruaDoc. 193.2104.5001.3300)
Requisito objetivo da progressão nos crimes hediondos (JuruaDoc. 193.2104.5001.3400)
Progressão e regime nos crimes hediondos: a Lei 11.464/2007 (JuruaDoc. 193.2104.5001.3500)
A evolução do instituto da progressão nos crimes hediondos (JuruaDoc. 193.2104.5001.3600)
Progressão e crimes hediondos: retroatividade da Lei 11.464/2007 (JuruaDoc. 193.2104.5001.3700)
Progressão de regime nos crimes hediondos: a Súmula Vinculante 26/STF (JuruaDoc. 193.2104.5001.3800)
Objetivos do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5001.4200)
Caráter científico do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5001.4400)
sistema progressivo e a Lei 10.792: o verdadeiro objetivo do legislador (JuruaDoc. 193.2104.5001.4300)
A questão do exame criminológico na progressão de regime (JuruaDoc. 193.2104.5001.3900)
Exame criminológico nos casos de crime violento ou com grave ameaça contra a pessoa (JuruaDoc. 193.2104.5001.4000)
PL 499/2015 e o retorno do exame criminológico (JuruaDoc. 193.2104.5001.4500)
Condenação superior a 30 anos e a base de cálculo para os benefícios prisionais (JuruaDoc. 193.2104.5001.4100)
César Dario Mariano Da Silva
112.1 Sistema progressivo de regime (JuruaDoc. 193.2535.5002.6000)
112.2 Progressão de regime prisional (JuruaDoc. 193.2535.5002.6100)
112.3 Progressão de regime nos crimes contra a administração pública (JuruaDoc. 193.2535.5002.6200)
112.4 Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados (JuruaDoc. 193.2535.5002.6300)
112.5 Progressão especial de regime para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (JuruaDoc. 193.2535.5002.6400)
112.6 Progressão de regime a estrangeiro em situação irregular (JuruaDoc. 193.2535.5002.6500)
112.7 Falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5002.6600)
112.8 Inexistência de vaga (JuruaDoc. 193.2535.5002.6700)
112.9 Direito intertemporal (JuruaDoc. 200.1221.2907.6201)
112.10 O Covid-19 e a situação carcerária: os criminosos devem ser soltos em prol de sua saúde? (JuruaDoc. 200.6021.0941.7569)
112.11 O STJ e o redutor de pena para o tráfico de drogas. (JuruaDoc. 200.9150.9742.2925)
112.12 Afinal, qual o prazo para a progressão de regime do sentenciado reincidente e condenado por crime hediondo ou equiparado? (JuruaDoc. 210.6231.0793.3755)
112.13 Como deve ser interpretado o § 7º do art. 112 da LEP? (JuruaDoc. 220.1260.8449.5613)